IPTU DE ÁREAS COMUNS: QUEM É A PARTE LEGITIMA PARA PAGAR?

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu sobre o tema no último dia 13 de maio do presente ano.

Ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809354-27.2020.8.15.0000, a Primeira Câmara Especializada Cível do TJPB entendeu que o condomínio não é parte legítima para pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de áreas comuns.

O relator do caso, juiz Inácio Jairo, pontuou, que a posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária. O que não acontece no caso em questão, já que o condomínio apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros.

Logo, quando se trata de condomínio edilício (imóveis onde coexistem partes comuns e partes exclusivas, exemplo: edifício residencial, em que existem os apartamentos e as áreas comuns), entende-se que a área comum é dividida em frações e se agrega às unidades autônomas, compondo o valor do IPTU para cada unidade.