GANHO DE CAPITAL NAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS

A legislação brasileira prevê a incidência de imposto de renda nas operações de alienação de imóveis com resultados positivos (lucro), aplicando-se a alíquota do tributo com base no ganho de capital alcançado.

Logo, toda vez que se exerce a alienação de um bem imóvel, é necessário analisar o preço de aquisição da propriedade e o seu preço de alienação, de forma a identificar se tal transação envolveu ou não um resultado positivo, para, em seguida, proceder com o pagamento do custo tributário.

É fundamental destacar que o referido imposto não incide apenas em operações de compra e venda de imóveis, sendo necessária à sua observância também em contratos de permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, integralização, entre outros.

Além disso, também é necessário analisar qual será a alíquota incidente na operação sob análise, uma vez que, a depender de quem alienou o bem, se pessoa física ou jurídica, tal operação estará sujeita a mais ou a menos impostos.

Em tempo, a adoção prévia de mecanismos de planejamento patrimonial pode viabilizar uma redução bastante considerável desse custo, a exemplo da adoção de holdings patrimoniais ou até mesmo por meio da compreensão das hipóteses de isenção previstas na própria legislação.

Nessa linha, apresentaremos algumas dessas hipóteses de isenção na próxima imagem:

  1. Na venda de único imóvel do titular por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e desde que o contribuinte não tenha realizado nenhuma outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos; e
  2. Na alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóvel(is) residencial localizado no Brasil.