É POSSÍVEL INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE UMA EMPRESA COM CRIPTOMOEDAS?

Criptomoedas ou Moedas Digitais possuem a mesma função de moedas já conhecidas como o  Real e o Dólar. Dentre outras particularidades, a maior diferença das moedas digitais para as  moedas regulares é o fato de serem completamente virtuais e descentralizadas, com isso,  independem de um banco central ou do Estado para a sua circulação.

Uma dúvida comum é se seria possível integralizar o capital social de uma empresa com essas  moedas.

No dia 01 de dezembro de 2020, com o intuito de sanar esses questionamentos, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, emitiu um Ofício Circular  destinado às Juntas Comerciais discorrendo exatamente acerca desse assunto. 

No referido Oficio foi ressaltado que a Receita Federal do Brasil considera as criptomoedas  como bens incorpóreos que possuem avaliação pecuniária, logo são negociáveis e podem ser  usados de diversas formas. 

É importante salientar que, conforme previsão do artigo 997, inciso III, do Código Civil, a integralização de capital social pode ser realizada por qualquer bem suscetível de avaliação  pecuniária. Logo, não há vedação legal para a integralização de capital com as criptomoedas.