É POSSÍVEL INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE UMA EMPRESA COM CRIPTOMOEDAS?
Criptomoedas ou Moedas Digitais possuem a mesma função de moedas já conhecidas como o Real e o Dólar. Dentre outras particularidades, a maior diferença das moedas digitais para as moedas regulares é o fato de serem completamente virtuais e descentralizadas, com isso, independem de um banco central ou do Estado para a sua circulação.
Uma dúvida comum é se seria possível integralizar o capital social de uma empresa com essas moedas.
No dia 01 de dezembro de 2020, com o intuito de sanar esses questionamentos, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, emitiu um Ofício Circular destinado às Juntas Comerciais discorrendo exatamente acerca desse assunto.
No referido Oficio foi ressaltado que a Receita Federal do Brasil considera as criptomoedas como bens incorpóreos que possuem avaliação pecuniária, logo são negociáveis e podem ser usados de diversas formas.
É importante salientar que, conforme previsão do artigo 997, inciso III, do Código Civil, a integralização de capital social pode ser realizada por qualquer bem suscetível de avaliação pecuniária. Logo, não há vedação legal para a integralização de capital com as criptomoedas.