NOVAS REGRAS DE PUBLICAÇÕES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

As Sociedades Anônimas (S.A.) têm a obrigação de realizar as publicações legais, ordenadas na Lei nº 6.404/1976, exemplificadas pelo edital de convocação da assembleia de sócios e das demonstrações financeiras.

Ocorre que as regras sobre as publicações têm sofrido uma série de modificações legislativas e regulamentares ao longo do último ano. Hoje em dia não mais é obrigatória a publicação em diário oficial, por exemplo, mas ainda temos como regra a publicação em jornais de grande circulação.

Diante desse contexto, preparamos a presente postagem para indicar de forma simples e direta as regras de publicações das S.A. São elas:

1) As publicações devem ser realizadas em jornal de grande circulação que disponha de formato impresso e digital;
2) O jornal de grande circulação deve ser editado no local da sede da companhia;
3) Quando a Lei exigir 3 (três) publicações, as publicações serão feitas de forma resumida no jornal impresso e na integra no formato digital do jornal;
4) A versão do jornal impresso deve disponibilizar QR Code ou Link para acesso à integra no site do jornal.

As regras de publicações são flexibilizadas para as Sociedades Anônimas de capital fechado com receita brutal anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Nesses casos, a Companhia deve ter atenção aos seguintes pontos:

1) As suas publicações podem ser feitas de forma gratuita por meio do sistema Central de Balanços – SPEED e no site da companhia;
2) A versão do publicada na central de balanços – SPEED deve disponibilizar QR Code ou Link para acesso à integra da publicação no site da Companhia; e
3) No caso de convocação para assembleia de sócios, basta realizar 1 (uma) publicação da convocação na central de balanços – SPEED e disponibilizá-la no site da Companhia.