LOTEAMENTO URBANO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE COBRAR TAXA DE MANUTENÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO LOTE PELO ADQUIRENTE

O STJ, por meio do julgamento do Resp nº 1.941.005-SP, firmou seu entendimento no sentido de que não é possível cobrar do adquirente de lote eventuais taxas de manutenção do loteamento devidas pelo proprietário anterior.

O julgado determina, assim, que o adquirente só está obrigado às taxas de manutenção do loteamento posteriores à aquisição do bem, pois se trata de obrigação pessoal, ou seja, vinculada ao sujeito e não à coisa, diferentemente das taxas condominiais, que se vinculam ao imóvel.