IMÓVEL DANIFICADO DURANTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO

O STJ decidiu no REsp 1.919.208/MA, que é devida a indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação foi devolvido ao proprietário em condições precárias e impossibilitado para uso ou locação.

Além disso, o locador poderá exigir a rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos, bem como poderá reaver os valores gastos com os reparos do imóvel.

No tocante às perdas e danos, essas estão submetidas ao princípio da reparação integral e, com isso, abrangem tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como os lucros cessantes, que são os valores que o proprietário deixou de receber pelo período em que o imóvel ficou indisponível para uso ou locação, até que seja executada a reforma ou o conserto.

Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal.